quinta-feira, 28 de maio de 2015

BNDES, SIGILO DAS OPERAÇÕES, VETO PRESIDENCIAL E STF





Apesar da aprovação pelo Senado da derrubada do sigilo imposto sobre as operações de financiamentos concedidos pelo BNDES (MP 661), que previa - Art. 3o-A.  Não poderá ser alegado sigilo ou definidas como secretas as operações de apoio financeiro do BNDES, ou de suas subsidiárias, qualquer que seja o beneficiário ou interessado, direta ou indiretamente, incluindo nações estrangeiras, a Excelentíssima Presidente vetou tal dispositivo.

Utilizou como argumento o seguinte: A atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES têm como objetivo apoiar financeiramente programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País e que tenham como beneficiários finais empresas e grupos nacionais. Além disso, o BNDES já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações internas, os valores contratados em cada empréstimo. A divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios internacionais. Por fim, o dispositivo incorreria ainda em vício de inconstitucionalidade formal, nos termos do artigo 192 da Constituição, pois o sigilo das operações de instituições financeiras é matéria de Lei complementar.

Apesar do veto presidencial, nesta terça feira (26/05), o STF, ao julgar um mandado de segurança (MS 33340), impetrado pelo BNDES, que pedia justamente a manutenção do sigilo de suas operações financeiras com o grupo JBS FRIBOI, decidiu que o BNDES deveria entregar ao TCU as informações sobre as operações de crédito realizadas com o grupo em comento.

A decisão proferida pela 1ª turma do STF foi unânime. O relator, ministro Luiz Fux, ainda esclareceu que “Por mais que se diga que o segredo é a alma do negócio, quem contrata com o poder público não pode ter segredos.”

Diante da decisão acima, logo logo, cairá por terra o veto Presidencial e, nós, brasileiros e pobres mortais poderemos saber a real situação de empréstimos – nacionais e internacionais – rotulados como operações sigilosas.
É esperar para ver.....

Novas Súmulas Vinculantes do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação deles por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro. 


Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.

A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.

A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
 
Fonte: STF

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Responsabilidade das Imobiliárias



Você, que é do ramo imobiliário e possui uma imobiliária, saiba que se não prestar de forma correta os serviços, poderá e será responsabilizado. Isso mesmo. 

Quando o proprietário de um imóvel entrega o mesmo para sua imobiliária administrar a locação e após assinatura do contrato de prestação de serviços, lhe outorga uma procuração com poderes para praticar atos e/ou administrar interesses, mediante o pagamento de uma taxa de prestação de serviços, você passa a figurar como mandatário do proprietário.

E o que é mandatário??                 
De uma forma simples, mandatário é alguém que possui procuração para agir em nome de outra pessoa.

No Código Civil, a figura do mandatário está definida da seguinte forma:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento de mandato.

Diante da procuração outorgado pelo proprietário do imóvel, você, dono de imobiliária passa a assumir um ônus, qual seja, o de prestar, de forma impecável, excelentes, habituais e diligentes serviços ao outorgante, sob pena de ser responsabilizado por quaisquer prejuízos, nos termos da Lei.

E o que diz a Lei?
O artigo 667 do Código Civil, assim dispõe:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente.

O artigo em questão é claro e cristalino quanto a obrigação de indenizar!

Neste caminho, sua imobiliária, que é responsável pela administração de imóveis (locação, recebimento de alugueres, cobrança etc) realiza tais atos sem as cautelas que a atividade recomenda, corre grande risco de, futuramente, ter que indenizar o proprietário do imóvel no caso de danos. Vejamos.

Se sua imobiliária NÃO AGE com a cautela devida quando da aprovação do cadastro do locatário e de seu fiador – deixa de diligenciar sobre a capacidade econômica do locatário e fiadores, nem faz buscas sobre estes, em caso de inadimplência, terá que indenizar o proprietário do imóvel.

Exemplos comuns da falta de diligência das imobiliárias:
a)    A imobiliária deixa de efetuar buscas em nome dos locatários e fiadores e não arrecadam comprovação documental dos bens imóveis dos fiadores (SPC, SERASA);
b)    Não pesquisam os nomes dos locatários e fiadores perante o Poder Judiciário (Certidões Negativas);
c)    Não atualizam as matrículas dos imóveis dados como garantia do pagamento da locação (matrículas dos imóveis retiradas anualmente) etc...

Nesses casos, comprovadas quaisquer das situações acima, fica praticamente impossível reverter a condenação da sua imobiliária num processo judicial. E, a depender do prejuízo, a dor no bolso será enorme!!

Os perigos da Terceirização (PL 4330/2004)


Amigos,

Muito pouco se tem dito sobre o tal Projeto de Lei 4330/2004 (PL 4330/04). E o pouco que se tem dito é insuficiente para a compressão de sua amplitude e, principalmente dos malefícios que dele podem decorrer.

Primeiramente vamos adotar um conceito básico sobre Terceirização, que pode ser assim definida como: um fenômeno através do qual uma empresa contrata um trabalhador para prestar seus serviços a uma segunda empresa, que é conhecida como tomadora de serviços. Essa tomadora de serviços apesar de se beneficiar da mão de obra, não cria vínculo de emprego com o trabalhador, uma vez que a empresa prestadora de serviços (terceirizada) possui esse ônus.

Esse tipo de contrato de trabalho é aceito em nosso ordenamento jurídico, desde que a atividade terceirizada seja uma atividade meio.

E o que é atividade meio??  A atividade meio é aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa. Trata-se de serviços necessários, mas que não possuem relação direta com a atividade principal da empresa.

Ex: Banco. Qual a atividade principal (atividade fim) de um banco? Além do lucro, tem como atividade principal a concessão de crédito.

Partindo deste exemplo, o Banco pode contratar uma empresa terceirizada para prestar serviços de limpeza, dentro de suas agências, sem que estes trabalhadores possam ser comparados aos funcionários do Banco. Eles foram contratados pela empresa terceirizada, única e exclusivamente, para limpar as agências bancarias.

Com esse exemplo ficará mais fácil a intelecção deste texto.
Pois bem. Retomando a idéia central.

Com a aprovação deste PL4330/04, da forma que está, a situação se desvirtua bastante, sabe por que?
Porque, de acordo com este Projeto de Lei, a atividade fim também poderá ser terceirizada. Isso mesmo!!!

E na linha do exemplo acima, se você é bancário – contratado pelo Banco, com vários benefícios, amparado pela CCT da categoria e com um bom sindicato, está prestes a perder estas garantias.

Isso mesmo; poderá ser demitido e recontratado por uma empresa terceirizada para ganhar menos, talvez sem a cobertura ampla do sindicato da categoria, ou pior, ser demitido e, em seu lugar contratarem um terceirizado.

Tal situação poderá ocorrer não só com o bancário, mas com o engenheiro, arquiteto, farmacêutico, médico, frentista, administrador, economista, contador etc...

A situação é tão crítica que o Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma nota sobre o que representará para a população brasileira a aprovação deste Projeto de Lei.

Para quem não conhece o TST – Tribunal Superior do Trabalho é o último órgão da justiça brasileira responsável pelos julgamentos de ações trabalhistas no Brasil. É composto por Ministros que há décadas se dedicam ao julgamento destas ações e possuem alto conhecimento jurídico e fático sobre as relações de trabalho.

A referida nota emitida pelos ministros do TST deixou claro, em seu item III que:
“.... III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4330/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como empregados efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais....”  

Transcrevi apenas parte pequena da nota emitida pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante de tal situação, creio que nós brasileiros (as) temos a obrigação (moral e legal) de ficarmos antenados nos próximos caminhos a serem seguidos pelo PL 4330/2004 E COBRAR, DE FORMA EFETIVA DE NOSSA PRESIDENTA, O SEU VETO.

Sim..., devemos cobrar de nossa Presidente que o referido projeto de lei seja VETADO INTEGRALMENTE para que não tenhamos nossos empregos surrupiados por uma legislação maniquesísta e que está na contra mão de nossos direitos e garantias!!


#prontofalei#
#ficaadica#