terça-feira, 29 de outubro de 2013

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiras por falha na prestação de serviços

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível da Capital e condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos materiais (R$ 212,94) e morais (R$ 8 mil) para duas passageiras, por falha na prestação de serviços de transporte.
       
Em outubro do ano passado, as mulheres viajavam de Las Vegas para São Paulo, com conexão na Cidade do México, local onde foram informadas de que não poderiam embarcar em razão de overbooking. Após discussão, a companhia remanejou as passageiras para outro voo de empresa parceira, previsto para o dia seguinte, às 23h35, e ofereceu vouchers de hotel e alimentação.
       
As autoras alegaram que a assistência prestada pela empresa foi insuficiente, porque, além de aguardarem por mais de 24 horas para embarcar, o check-out do hotel precisou ser realizado com nove horas de antecedência do horário previsto do voo, período em que teriam ficado sem assistência, valendo-se de recursos próprios para despesas de alimentação e ligações telefônicas necessárias para comunicação com familiares.
 
O relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, explicou em seu voto que atrasos de voo em razão de overbooking representam falha no serviço de transporte contratado, “sendo os autores submetidos a constrangimento, desalento e humilhação, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo a fixação da indenização ser feita em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano”.
       
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Cauduro Padin.
Apelação nº 0082074-88.2012.8.26.0100
 
Fonte: Comunicação Social TJSP

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Nova Resolução da ANS: 87 novos procedimentos cobertos por planos de saúde

Nesta terça-feira (22/10) a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, publicará o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no Diário Oficial da União. A medida é válida para consumidores com planos de saúde de assistência médica contratados após 1º de janeiro de 1999 no país e também para os beneficiários de planos adaptados à Lei nº 9.656/98.
 
Com a publicação desta nova Resolução, a partir de janeiro de 2014, os beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos terão direito a mais 87 procedimentos, incluindo 37 medicamentos orais para o tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer e 50 novos exames, consultas e cirurgias (Lista completa: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/20131021_ro2014_tabela%20procedimentos%20rol.pdf)

A principal novidade no rol de procedimentos da agência é a inclusão de tratamento para o câncer em casa, com medicamentos via oral. Serão ofertados medicamentos para o tratamento de tumores de grande prevalência entre e população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. A terapia medicamentosa oral contra o câncer promove maior conforto ao paciente e reduz os casos de internação para tratamento em clínicas ou hospitais (Lista completa medicamentos orais para tratamento de câncer - http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/20131021_rol2014_terapia%20antineoplasica%20oral.pdf).

O novo rol também contemplará o cuidado integral à saúde e o tratamento multidisciplinar ao prever na cobertura obrigatória consulta com fisioterapeuta, além de ampliar o número de consultas e sessões de seis para 12 com profissionais de especialidades como fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional. Pacientes, por exemplo, que queiram se submeter à laqueadura, vasectomia, cirurgia bariátrica, implante coclear e ostomizados ou estomizados têm direito a 12 sessões de psicologia.

Além disso, foram incluídas 28 cirurgias por videolaparoscopia (procedimentos menos invasivos que reduzem os riscos para o paciente e o tempo de internação), além de tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência e tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear. Também será estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados. Além das bolsas, também devem ser ofertadas ao paciente os equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com elas, como as barreiras protetoras de pele.


No rol odontológico, passam a constar a realização de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva; e tunelização (cirurgia de gengiva destinada a facilitar a higienização dentária).

AMPLIAÇÃO – Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros 44 procedimentos já ofertados no rol da agência. Entre eles, o exame pet scan que passa de três para oito indicações: além de tumor pulmonar para células não pequenas, linfoma e câncer colo-retal, o exame passa a ser indicado também para a detecção de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma e câncer de esôfago. O exame de angiotomografia coronariana também foi ampliado para pacientes de risco baixo e intermediário para doenças coronarianas, assim como a tomografia de coerência ótica – que agora também tem indicação coberta pelas operadoras para patologias retinianas, entre elas: edema macular cistoide, edema macula diabético.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Dicas para quem comprou ou vai comprar um imóvel na planta....

Ultimamente, com o grande “boom” imobiliário tem-se visto inúmeros lançamentos de imóveis por todas as grandes capitais do Brasil, em especial em São Paulo e redondezas. Nesse aspecto, existem todos os tipos de incentivos para a aquisição da tão sonhada casa própria.

Apesar disso, os adquirentes de unidades imobiliárias de grandes lançamentos, devem tomar todo cuidado possível para não cairem em situações que podem trazer prejuízos “emocionais” e principalmente financeiros, vejamos.

Com a aquisição da casa própria, pode ter início uma grande dor de cabeça, pois, as incorporadoras cometem graves erros que podem deixar “na mão” os adquirentes dos imóveis. Deve-se ter atenção especial para algumas situações que, apesar de não serem corriqueiras, podem fazer a grande diferença neste momento.

Geralmente as situações são as seguintes:

Localização Geográfica do Empreendimento – muito se tem a dizer quando um referido imóvel é comercializado dentro de um bairro. Conforme esse bairro, o imóvel terá fácil acessibilidade viária e boa infra-estrutura comercial, além de outras. Acrescentando a estas peculiaridades, a questão do nome do bairro, é certo que o valor comercial do imóvel terá um acréscimo considerável, pois, além de ter fácil acessibilidade e uma boa infra-estrutura, o tão sonhado imóvel fica no bairro “X”. Nesse sentido, as incorporadoras, no momento da venda ressaltam não só as peculiaridades da região, mas principalmente o “nome do bairro”, fazendo soar com grande imponência a localização do imóvel, para ainda justificar o alto valor daquela unidade.

Apesar de toda pompa e circunstância, a decepção pode vir após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel e com a chegada do liberação do imóvel, pois, neste documento é que o adquirente toma ciência de que o seu imóvel, na realidade, FICA ou NÃO FICA naquele bairro - mas sim no bairro vizinho. Pois, em 99% das vezes, os adquirentes de imóveis não conhecem a divisão territorial adotada pela prefeitura municipal e, isto não é nenhum crime. Na maioria das vezes a diferença entre o bairro “X” e o bairro “Y” está no final ou início de uma rua.

A aparente pequeneza da questão, faz grande diferença no preço do imóvel, pois, se o imóvel está construído num bairro de “renome - X” e um outro imóvel (nas mesmas características) está construído no bairro “de pouca expressão - Y”, interligados pelo fim e início de uma mesma rua, o valor unitário destes imóveis será diferenciado, inclusive na própria prefeitura.

E o que isso pode trazer de diferença para o adquirente?

Resposta: O preço. Em algumas situações, o preço pode variar de 2% a 7% de um imóvel para o outro, considerando apenas e tão somente o bairro em que ele está, realmente, construído.

Nesse sentido, para que o adquirente não caia nesta situação, é salutar que o mesmo se dirija perante o órgão municipal competente e certifique-se de que o imóvel escolhido encontra-se naquele bairro anunciado na publicidade. Caso já tenha adquirido o imóvel e tenha constado apenas com a chegada das contas de água, luz, telefone, ou com a documentação do Cartório de Imóveis, poderá o adquirente buscar, na Justiça, um abatimento no preço do referido imóvel, tendo em vista que o valor de venda praticado no mercado referente a unidades imobiliárias semelhantes naquele determinado bairro, são menores, de acordo com os estudos colhidos e apresentados.

Atraso na Entrega da Obra – Outra situação, essa já mais comum, entre as incorporadoras, é o atraso na entrega das unidades imobiliárias. Tal ocorrência em grande parte chaga a ultrapassar, inclusive, o prazo “extra” – de 120 ou 180 dias, previsto nos Contratos de Compra e Venda.

E o que fazer nesta situação? Quais os direitos?

Neste caso, em primeiro lugar, o adquirente NÃO DEVE PARAR DE PAGAR A PRESTAÇÃO.

Se o atraso for superior, inclusive, ao prazo extra, poderá requerer na Justiça o pagamento das despesas efetuadas com o aluguel de outro imóvel para moradia, durante o período em que se deu o atraso, inclusive poderá requerer ainda a restituição com o que gastou para guardar a mobília. Poderá ainda requerer o reembolso de eventual pagamento de IPTU, despesas de condomínio, água ou luz. Tem direito ainda a requerer a restituição dos valores desembolsados com a correção monetária do valor do financiamento, tendo em vista que não está no uso e gozo do referido imóvel, bem como a restituição dos juros remuneratórios. Existe ainda a possibilidade, caso exista no Contrato de Compra e Venda, a cobrança da multa pré-fixada, sem dizer na possibilidade ainda de requerer indenização por danos morais.

Imóvel com metragem menor que a anunciadaNo material publicitário elaborado pelas vendedoras de empreendimentos imobiliários, existe a informação da metragem de área total e privada acerca do imóvel que existirá na unidade imobiliária ou no lote onde ocorre a construção.

Após a entrega das chaves e verificando o adquirente do imóvel alguma divergência quanto a metragem real do imóvel com relação a apresentada no informe publicitário o consumidor, tem o direito de obter o abatimento proporcional do m² faltante no seu imóvel adquirido, pois o vendedor se vincula à oferta, publicidade e propaganda que colocou no mercado de consumo, devendo necessariamente cumprir com o que garantiu ao consumidor.

Além disso, como o preço nasce da correspondência com a metragem, obviamente que estando menor do que era informado ao consumidor, é direito deste obter o devido abatimento no valor pela diferença eventualmente encontrada no m², tudo corrigido monetariamente pelo INCC.

Atraso na Assinatura do Contrato de Financiamento - Não é novidade que existe um atraso para a marcação da data para assinatura do contrato de financiamento. Normalmente, a Incorporadora ou a empresa responsável pela venda dos imóveis, apresenta uma terceirizada para prestar os serviços de despachante. Isso significa que, caso aceite, está contratando o serviço de uma empresa ou pessoa física para encaminhar a documentação necessária para o banco financiador, geralmente a CEF, a fim de que o mesmo libere o financiamento do imóvel.

Ocorre que, após a entrega de todos os documentos para esta empresa tem início uma espera sem fim. Na grande maioria das vezes o adquirente chega a aguardar até 12 meses para a assinatura do contrato de financiamento e isso pode gerar vários problemas, inclusive a não aprovação do financiamento pelo banco. Explico.

A situação é bem simples. De acordo com os contratos de compra e vendas de imóveis (lançamentos) o valor do imóvel, é reajustado, mensalmente pelo INCC. Nesse sentido, após o pagamento da entrada, que na realidade é o pagamento da comissão de corretagem (indevida), o imóvel tem seu preço mensalmente reajustado pelo INCC. Esse reajuste, na melhor das hipóteses poderá gerar um acréscimo de 5% (cinco por cento) no valor do imóvel a ser financiado, ou seja, se o imóvel custava R$ 300.000,00 e sofreu um acréscimo de 5%, o valor a ser financiado será de R$ 315.000,00. Isso significa grande mudança no panorama financeiro do adquirente. Uma vez que teve um aumento de R$ 15.000,00 no valor do seu imóvel. O detalhe mais preocupante é o de que dependendo da renda da pessoa, ela NÃO terá aprovado o financiamento pelo banco, e isso causará um grande transtorno na vida da pessoa, pois terá uma terrível dor de cabeça para reaver o que já pagou a título de "entrada" e demais taxas.

Nesses casos, sugiro que, quando da entrega de todos os documentos para estas empresas terceirizadas, anexe a relação de documentos solicitada e faça um relação dos mesmos em duas vias e, ao entregá-la, EXIJA uma conferência dos mesmo, um visto com "OK", com carimbo, assinatura e data de quem está recebendo. Pois, este documento, num futuro próximo, poderá embasar uma ação em desfavor desta empresa, caso o valor do imóvel tenha um acréscimo (reajuste) muito além do esperado, fazendo com que esta empresa arque com esta diferença de valor.

Para ampliar o conhecimento e conhecer um pouco mais sobre o assunto, sugiro que acessem o link http://alessandrobartoloadv.blogspot.com.br/2013/08/contrato-de-compra-e-venda-de-imoveis.html, e descubram um pouco mais sobre Taxa de interveniência; Taxa de administração; Taxa de Obra; Taxa SATI, Taxa de Corretagem etc...

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

A base de cálculo correta para recolhimento do ITCMD

O presente artigo tem como finalidade prestar informações a respeito da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e sua real base de cálculo.
Há muito tenho visto a Fazenda Pública Estadual abocanhar “ilegalmente” o contribuinte quando da confecção do inventário. Ocorre que, apesar da fragilidade e respeito que merece o momento a Fazenda Pública Estadual age de forma fria e incorreta e acaba por cobrar e receber mais do que a Lei lhe permite. Vejamos.
A Fazenda Pública Estadual, através da Lei nº 10.705/2000 e dos Decretos Estaduais nº 46.655/2002 e nº 55.002/2009, induz o cidadão a recolher o referido imposto – ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal de referência. Esse valor é bem maior que o valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Vejamos:
A Lei Estadual 10.705/2000, em seu artigo 9º, estabelece que a base de cálculo do ITCMD “é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs”.
Já o parágrafo 1º do aludido dispositivo legal dispõe que “para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.
Mais adiante, o artigo 13 inciso I da mesma lei, estatui que, no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
De outro lado, o artigo 16, parágrafo único, item 2, do RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, determinou que o Administração Tributária Estadual utilizasse o valor venal do ITBI, divulgado pelo Município, desde que não inferior ao do lançamento do IPTU.
Posto isso, não há dúvida de que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem transmitido. E, mais que tal base não pode ser inferior ao valor venal para efeito de lançamento do IPTU. Também que o Estado de São Paulo adotou o valor venal do ITBI, por força do Decreto Estadual nº 55.002/2009, em substituição ao do IPTU, como base de cálculo mínima do ITCMD, em flagrante majoração do imposto, no caso.
Ora, por força do artigo 97 inciso II do CTN a majoração de tributo só é admitida por lei. É o chamado princípio da tipicidade tributária, pelo qual todos os elementos da obrigação tributária devem ser definidos por lei em sentido formal e material.
Isso porque, nos termos do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Ocorre que o Decreto Estadual nº 55.002/2009, ao permitir o uso do valor venal do bem como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”, acabou por majorar a base de cálculo do ITCMD, em total desrespeito ao princípio da legalidade.
Assim sendo, para aqueles que, por desconhecimento da Lei, recolheram o ITCMD nos moldes exigidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, poderão, via ação de Ação de Repetição de Indébito, ter restituído o valor pago “a maior” para a Fazenda Estadual, com a devida correção monetária e a imposição dos juros legais. Já para aqueles que ainda irão recolher o referido imposto, poderão fazê-lo com base de cálculo no IPTU, sem qualquer tipo de restrição ou complicação da Fazenda Estadual.
E, por derradeiro, caso a Administração Tributária Estadual, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual 10.705/2000, não concorde com a declaração de valor do bem de acordo com o valor venal do IPTU, poderá instaurar procedimento administrativo tributário de arbitramento de base de cálculo. O que, de certo, não trará nenhum prejuízo ao contribuinte.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Conheça o tamanho da garfada que o Governo Federal dá na correção das contas do seu FGTS

Após ser questionado por um amigo sobre a possibilidade de substituição da TR pelo INPC, nos casos de correção do FGTS, chegamos a seguinte conclusão:
 
É de conhecimento público que a Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado. Por que?

Porque a partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção. A garfada na correção do FGTS chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.
 
Explicando um pouco mais.
O STF ao julgar um processo sobre a correção dos valores a serem recebidos através de RPV/PRECATÓRIOS determinou que a correção destes valores sejam feita por outro índice que não seja a TR, pelo simples fato de o Governo manipular a TR, chegando ao ponto de que em 2012 o índice de correção foi igual a 0 (zero).

Acontece que a decisão do Supremo surtiu efeitos maiores do que o julgado no processo sobre os índices para a correção dos
RPV/PRECATÓRIOS e acabou atingindo (in)diretamente o índice de correção dos valores depositados a título de FGTS, uma vez que o Governo utiliza um índice que não tem correção (TR).
 
Assim sendo, a TR não pode ser utilizada para fins de correção e sua utilização foi declarada inconstitucional pelo STF.
Então, ficou determinado que se utilize outro índice de correção (claro que o mais vantajoso)
Porém, não ficou determinado qual o índice que deve ser utilizado, mas o entendimento é que a correção seja feita pelo INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por sem mais benéfico e que representaria uma reajuste de cerca de 88% levando em conta todo o período, desde 1999 até os dias atuais. Poderia ainda ser substituído pelo IPCA. Isso não quer dizer que todo mundo terá o direito ao reajuste de 88%, pois, cada caso é um caso, vai depender sempre de quanto tempo o trablhador ficou com os valores do FGTS depositado de 1999 até os dias de hoje e para cada período, deverá ser elaborado o cálculo de revisão dos valores com base no INPC.
 
Apenas para se ter uma dimensão em números, no ano de 2000, a inflação foi de 5,27% e o governo aplicou o reajuste de 2,09%; em 2005, a inflação foi de 5,05% e foi aplicado o reajuste de 2,83%; já em 2009, a inflação foi de 4,11% e o governo aplicou apenas 0,7% até chegar ao absurdo de em 2012 o índice de reajuste aplicado pelo governo ser de 0(zero), ou seja, não teve reajuste e os valores ficaram congelados.
 
O que deve ser requerido na ação?
Neste tipo de ação, deve-se requerer a aplicação de um índice que seja condizente com a inflação, qual seja, INPC. Ou seja, pleitear a substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos depósitos efetuados a título de FGTS, bem como o pagamento destas diferenças sobre o FGTS, em razão da correção monetária pelo INPC, desde janeiro de 1999.

Quais são os p
rocedimentos gerais para entrar com a ação da correção:
Quais os documentos necessários?
* Cópia da Cédula de Identidade;
* Cópia do comprovante de endereço;
* Cópia do PIS ou PASEP (cópia da página da Carteira Profissional, onde o número do PIS está anotado);
* Extrato do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
* Carta de Concessão da aposentadoria (no caso dos aposentados).
 
Quem tem direito à revisão?
Todo trabalhador que tenha tido algum saldo na conta do FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.
Quanto o trabalhador terá direito a receber?
Os valores dependem de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a diferença da atualização chega a 88,3% do valor do fundo.
 
Se estiver trabalhando, poderá o trabalhador sacar o dinheiro?
Tudo vai depender de como a Justiça decidirá. Porém, o FGTS possui regras específicas para os saques.
 
A tendência – como aconteceu no acordo feito em 2001, para pagamento da correção dos planos Collor 1 e Verão – é que só possam sacar os recursos os trabalhadores que já adquiriram esse direito, como os demitidos sem justa causa e os aposentados. Em outros casos, a vitória na Justiça significará o aumento do valor do fundo, para quando o trabalhador puder sacá-lo.
 
 Caso tenha interesse em ajuizar esse tipo de ação para correção do FGTS,favor entrar em contato via email, através do endereço eletrônico: alessandrobartolo@ig.com.br

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A verdade sobre a cassação de Deputados e Senadores condenados pelo STF

Diante da mais recente e indignante votação ocorrida na Câmara do Deputados, onde rejeitou-se a cassação do Deputado Federal Donadon, resolvi externar por meio destas palavras uma pequena parte de meu pensamento sobre o tema.  
 
Antes de tangenciar o tema escolhido, esclareço que, apesar dos pesares, legalmente, ainda que contra meus princípios éticos e morais, a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, de encaminhar para a votação na Câmara dos Deputados a perda do mandato do Deputado Federal Donandon, é legítima e encontra amparo na Constituição Federal. Ainda que o referido Deputado esteja preso e cumprindo pena de mais de 13 anos, por vários crimes cometidos durante seu mandato.
 
Explico.  
 
A questão está evidenciada no artigo 55 da Constituição Federal e seus incisos e parágrafos. Como se observa do texto constitucional, o artigo trata dos casos em que o parlamentar perde o mandato, e o inciso VI fala da condenação criminal como um deles. Contudo, o parágrafo 2º diz que, no caso do inciso VI, cabe ao Senado ou à Câmara decidir, por voto secreto e maioria absoluta, sobre a cassação, vejamos o texto da Constituição Federal: 
 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
.......................................................................................................................................
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 
 
Como se observa, o próprio texto constitucional exige este procedimento, sob pena de ser fadado a todos os tipos de inconstitucionalidades.  
 
Nesse contexto, tomo a liberdade de abrir um pequeno, mas conveniente, parênteses para lembrar que a atual Constituição da República Federativa do Brasil, foi feita logo após a vigência dos governos militares. E, grande parte dos subscritores do texto constitucional são hoje nossos representantes no Congresso Nacional. Àquela época, por razões políticas, não quiseram os subscritores da Carta Magna, conceder à Justiça o poder de decretar a perda de mandatos, mas sim, à Câmara ou Senado, a última palavra sobre o assunto. 
 
A medida adotada naquele momento se configurou como a mais acertada, visto que o período ainda era de instabilidade e insegurança política. Contudo, a meu sentir, com o passar dos anos, com a elevação sócio-cultural do povo brasileiro, e o amadurecimento político de nosso país, este artigo deveria, há muito tempo ter sido alterado, de forma a beneficiar o regime político em que se encontra o Brasil e o mundo. Em qualquer país o político que é condenado em última instância a uma pena de reclusão, tem automaticamente cassado seu mandato. Afinal de contas, não poderá exercer seu mister, um Deputado ou Senador que foi condenado criminalmente por desvio de verbas públicas ou qualquer outro tipo de crime, que se choque com a ética e o decoro parlamentar.   
 
E, falando de Ética e Decoro Parlamentar, sinto-me na obrigação, para melhor ilustrar meu ponto de vista, conceituar estes dois verbetes. 
 
O Decoro Parlamentar, na minha humilde opinião pode ser traduzida como decência, compostura, retidão moral, dignidade, brio, honradez, etc. Já a Ética se traduz no respeito aos costumes e aos hábitos dos homens.  
 
Estas palavras, como visto acima, demonstram uma obrigatoriedade para com aquilo que é certo, que faz parte de um conjunto de regramentos morais. Qualquer um de nós, sabemos que exercer, qualquer função ou trabalho, com Ética e Decoro faz parte do mister, sem qualquer tipo de exceção.  
 
Nesse sentir, por curiosidade, busquei no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, algo mais próximo da realidade do tema proposto e, após algumas leituras repetidas, pontuo os seguintes trechos:  
 
O art. 1º estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de deputado federal. 
 
Já o artigo 4º, descreve quais são os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda de mandato e apresenta uma relação de atos incompatíveis a saber:
 
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1o);
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1o);
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. 
 
Nessa primeira leva de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, vejo que o Deputado em questão, após a condenação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal incorreu no inciso II. Somente por esse motivo já deveria ter a perde mandato declarada pela Câmara dos Deputados. 
 
De outro lado, o artigo 3º elenca quais são os deveres fundamentais dos Deputados. Ou seja, discrimina quais devem deveres primordiais, básicos, mínimos dos Deputados, pois, sem os quais, o Deputado não possuirá aptidão, condições para o mister. Vejamos:  
 
Art. 3o São deveres fundamentais do deputado:
I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. 
 
Tomei a liberdade de grifar alguns incisos, uma vez que estes, de acordo com o tema proposto, me saltam aos olhos pelas seguintes razões:     
 
Se o dever elementar de um Deputado é promover o interesse público, e a cassação do Deputado em questão e dos demais que virão é de interesse público, deveriam os nobres Deputados terem cassado, no mínimo, com a maioria dos votos dos presentes, ou com a totalidade dos votos.  
 
Se o dever de um Deputado é zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições, deveriam os nobres Deputados terem cassado o Deputado em questão e devem cassar os que virão, em consonância com o inciso III do Código, uma vez que a não cassação do Deputado em questão DESPRESTIGIA, NÃO APRIMORA E DESVALORIZA o Poder Legislativo.  
 
Se o dever de um Deputado é exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, os nobres Deputados deveriam ter cassado o Deputado em questão e deverão cassar os que virão, uma vez que, devem ser dignos e respeitarem a coisa pública, bem como, a vontade popular, sendo que esta última foi AMPLAMENTE DIVULGADA PELA POPULAÇÃO BRASILEIRA através de manifestações populares em ruas, avenidas, panfletos e veículos de comunicação escrito ou falado e mídias sociais.
 
Se o dever de um Deputado é apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, por que todos os nobres Deputados NÃO se apresentaram, como mando o Código, na sessão de votação sobre a cassação do Deputado em questão e dos outros que virão??!!! 
 
Se o dever de um Deputado é prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização, por que os nobre Deputados não apresentaram seu voto à sociedade, de acordo com inciso VIII do Código, prestando contas à sociedade??!! 
 
De tudo que assinalei nestas linhas, não chego a outra conclusão, senão a de que, TODOS OS DEPUTADOS QUE NÃO COMPARECERAM OU OS QUE ESTAVAM PRESENTES NAQUELA NOITE DA VOTAÇÃO E VOTARAM CONTRA A CASSAÇÃO, VOTARAM TAMBÉM CONTRA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e, por consequência, VIOLARAM OS DISPOSITOVOS ELENCADOS ACIMA, SENDO QUE ELES TAMBÉM DEVERIAM TER SEUS MANDATOS CASSADOS PELA SIMPLES APLICAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.