quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Alternativa para crimes de trânsito quando do consumo de bebida acoólica pelo motorista condutor

Diariamente, assistimos através de vários meios de comunicação, o resultado trágico dos finais de semana quando se trata de acidentes de trânsito causados por pessoas que dirigem após ingerirem bebidas alcoólicas.

E, sobre esse tema, também vemos inúmeras pessoas – jornalistas, repórteres, formadores de opinião, autoridades e até operadores do direito esbravejarem (com razão) contra o sistema punitivo adotado em nossa legislação. E, em todos os casos, apontam como solução o enquadramento do motorista embriagado, que se envolve em acidente, como homicídio doloso.

Acontece que essa não é a melhor alternativa, visto que pelo próprio conceito da palavra dolo, não combina com o fato acontecido em si. Vejamos.

Podemos resumir o conceito de dolo, como sendo vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora”.

Nesse sentido, uma pessoa, quando vai para um casamento, festa, balada, aniversário, churrasco ou qualquer outro tipo de evento do gênero, não toma cerveja, batida, caipirinha, vodka ou qualquer outra bebida alcoólica para cometer crime, inclusive de trânsito.

Assim sendo, quando esta pessoa causa acidente de trânsito, com vítimas – fatais ou não, creio que não deve responder na modalidade dolosa, porque em todos os casos ele sequer conhecia uma das vítimas, tinha intenção de matá-las ou causar-lhes qualquer tipo de dano ou sofrimento.

Nesse aspecto, jamais poderá o motorista embriagado que causa acidente de trânsito responder pelo crime doloso. E é nesse sentido que os Tribunais estão decidindo, inclusive, o ministro Luis Fux, já se manifestou nesse sentido, quando proferiu seu voto no HC 107.801.

Então, o que nos resta fazer?!?! Há solução?!?! Sob minha ótica, sim. Vejamos:
Se uma pessoa que causa acidente de trânsito por motivo de embriagues for processada e condenada à prisão, seja na modalidade dolosa ou não, ficará um tempo recluso ou com a pena substituída, com as benesses da lei e poderá sair do estabelecimento prisional dirigindo.... Isso mesmo.

Ou seja, além de não ter sido produtiva sua estadia na cadeia, ele poderá sair e dirigir tranquilamente.

Por outro lado, se essa mesma pessoa tiver uma pena diferenciada, com certeza a situação dela será mais bem complicada do que a reclusão em si. Vejamos.
Para tanto, adaptei/criei nova tipificação legal para esse tipo de delito:

Conduzir ou Dirigir veículo automotor, com teor alcoólico acima do permito em Lei
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir pelo período de um a três meses, multa no valor de R$ 53,20 e mais 03 pontos na CNH;

Se a condução ou direção de veículo automotor, nas condições do caput, causar lesão corporal de natureza grave:
§ 1º E resultar:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena – suspensão imediata do direito de dirigir de um a cinco anos, multa no valor de R$ 85,13 e mais 04 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

§ 2° Se resultar:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir de dois a oito anos, multa no valor de R$ 127,69 e mais 05 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

Condução ou direção de veículo automotor, nas condições do caput, causar morte
§ 3° Se resulta morte
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir de quatro a doze anos, multa no valor de R$ 191,44 e mais 07 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

Aumento de pena
§ 4º - No caso do caput, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o motorista for reincidente, pagamento do dobro da multa, além da apreensão do veículo por 30 dias.
§ 5º - No caso de reincidência nos demais parágrafos a pena será aumentada de 2/3 (dois terços), pagamento do triplo da multa, além da apreensão do veículo pelo período de 60 dias.
§ 6º - A pena será aumentada de 2/3 (dois terços), se o motorista do veículo automotor deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do seu ato, ou fugir para evitar o flagrante. Será também de 2/3 (dois terços) o aumento da pena se o condutor motorista lesionar ou matar pessoa menor de 14 (quatorze), pessoa responsável pelo sustento de sua família que contribua com mais de 60% (sessenta por cento) das despesas, vítima for pessoa portadora de deficiência, ou maior de 60 (sessenta) anos.

Responsabilização de terceiros
§ 7º - Quando o motorista condutor, nos termos do caput, for menor de idade e/ou não possuir habilitação, será responsabilizado o proprietário do veículo, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º ou aplicação de qualquer penalidade ao menor nos termos do ECA, ou criação de impedimento futuro, nos prazos dos parágrafos 1º, 2º, 3º para inscrição em curso para obtenção da CNH.

Obs. A constatação do consumo de álcool poderia se dar, no mínimo, pela somatória de dois fatores:
- aferição através do bafômetro;
- exame de sangue;
- constatação através de laudo médico, emitido por médico legista;
- pela tomada de depoimento de testemunhas que acompanham o motorista condutor;
- demais provas admitidas em direito, como por exemplo diligência ao estabelecimento comercial ou festivo pelo qual tenha passado o motorista condutor etc.

O andamento processual seria simples.
Quando da apresentação do motorista condutor à autoridade policial, essa já reteria a CNH do motorista condutor e adotaria as providências de praxe.
Uma vez montado o Flagrante, o mesmo seria remetido à promotoria de justiça competente que no prazo máximo de 24horas ofereceria a denúncia ao Juiz (mesmo que de plantão), onde o mesmo na presença do motorista condutor, seus responsáveis, advogados e ou defensor público proferisse a sentença.
S.M.J., creio que nesses casos, não haveria prejuízo do direito de defesa, uma vez que o crime independe de circunstâncias, vertentes ou teorias. Seria crime de conduta única, não provocada ou induzida. Para a caracterização do crime, basta que o agente tenha ingerido quantidade de bebida alcoólica superior àquela permitida por lei.

Creio que com estas tipificações inseridas no Código Penal, poderíamos tirar de circulação das ruas, avenidas e estradas pessoas que não se importam com o respeito a vida.

domingo, 16 de outubro de 2011

Esclarecimentos acerca do cálculo do "novo" aviso prévio

Após alguns questionamentos, trago alguns esclarecimentos sobre o cálculo do "novo" aviso prévio, a saber:

Como é de conhecimento geral, o aviso prévio é uma indenização que é paga pela parte que deu causa à rescisão de contrato de trabalho, podendo ser tanto o empregado ou empregador. Essa indenização é equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido, nos termos do artigo 487 e parágrafos da CLT.

Tem o aviso prévio o objetivo de assegurar ao empregado demitido - sem justa causa e  com contrato de trabalho por prazo indeteminado - o poder de assegurar a manutenção de sua subsistência por determinado período. Por outro lado, tem por objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo desfalque provocado pelo empregado que não pernanecer na empresa.

No caso do "novo" aviso prévio, constatou-se que muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que, de fato não ocorreu.

O aviso sempre foi de 30 dias.Mas com a entrada da nova regra, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
1) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
2) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
3) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Assim sendo, é incorreto o entendimento de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços e será efetuado da seguinte forma:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]

Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe há 9 anos na mesma empresa:

Aviso prévio = [30 + (3 X 9)] = [30 + 27] = 57 dias

Outro exemplo, empregado que trabalhe a 15 anos na mesma empresa: 

Aviso prévio = [30 + (3 x 15)] = [30 + 45] = 75 dias

Apesar desta mudança, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.

Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 57 dias ou 75, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Tais mudanças valem apenas para demissões ou pedidos de demissões que ocorreram após a entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não sendo válidas para as demissões ou pedido ocorridos anteriormente a esta data.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias passa a valer a partir de quinta-feira (13/10/11)

Senhores, a  presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira o projeto de lei que prevê o aumento do aviso prévio de 30 dias para 90 dias.

O trabalhador que ficar até um ano no trabalho terá direito a 30 dias de aviso prévio. Para os que permanecerem por mais tempo, será computado ao aviso mais três dias por ano trabalhado. O projeto limita o tempo máximo do aviso prévio em 90 dias.

A lei passa a valer a partir da publicação no "Diário Oficial", que acontecerá na quinta-feira, 13 de outubro.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Justiça determina interdição do conjunto habitacional ‘Cingapura Zachi Narchi’

A 10ª Vara da fazenda Pública de São Paulo determinou na última sexta-feira (7) a interdição do conjunto habitacional Cingapura Zachi Narchi e a remoção de todas as pessoas, devendo a municipalidade cuidar de instalá-las em local adequado, com seus pertences e objetos pessoais de uso mais necessário. 

Para o juiz, Valentino Aparecido de Andrade, “trata-se, sem dúvida, de uma medida extrema essa de interdição e remoção dos moradores, mas ela é a única que pode eficazmente controlar a situação de risco a que essas pessoas estão submetidas, exigindo-se a intervenção do Poder Judiciário”. A interdição do local deve ocorrer imediatamente, seguindo-lhe a imediata remoção de seus moradores.

De acordo com a decisão, “é de rigor a concessão da medida liminar, diante da gravidade da situação, tornada pública quando a municipalidade de São Paulo, exercendo seu legítimo poder de polícia, recentemente determinou a interdição completa de um shopping center situado nas proximidades do mesmo conjunto habitacional denominado ou conhecido como “Cingapura Zachi Narchi”, por ter a Cetesb, conceituado órgão de controle ambiental do Estado de São Paulo, constatado a alta presença de gás metano no local”, detalha o juiz.

O magistrado ressalta que a Cetesb também identificou a presença desse mesmo gás, em quantidade tal que caracterizou como situação de risco potencial de explosão, no local onde está o referido conjunto habitacional, instalado assim também em área evidentemente contaminada.

O Ministério Público indicou providências, baseadas em avaliações técnicas, que foram acatadas pelo juiz e que devem ser adotadas urgentemente, para que se possa ter, em breve tempo, um controle rigoroso sobre a situação, até que se elimine com segurança qualquer risco de explosão, cabendo à Cetesb aferir e comprovar por laudo técnico.
A prefeitura deverá proceder, em conjunto com a Cetesb, a um monitoramento diário e constante das condições do local, identificando os níveis de concentração do gás metano, até que sejam alcançados índices que permitam a desinterdição e o retorno ao local dos moradores.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº: 0037963-97.2011.8.26.0053
Fonte: TJSP

Será que o Ministério Público de São Paulo adotará a medida contra o IPREM (Instituto de Previdência Municial), que fica em frente ao Conj. Habitacional Cingapura, contra o NOVOTEL que é vizinho do IPREM, contra o Posto de Gasolina que fica na Av. Otto Baugart, e contra o Posto da GCM que fica em entre o Center Norte e o Conjunto Habitacional Cingapura!?!!!? Vamos aguardar....

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Acórdão sobre servidores celetistas é publicado

Um assunto definido em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, somente esta semana teve o acórdão publicado no site da corte. Trata-se do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que definiu que o celetista que entrou no serviço público até cinco anos antes de 1988 — quando foi promulgada a Constituição — passaria a integrar o regime único do serviço público, com todas as vantagens dos servidores estáveis. Mas alguns estados, como São Paulo, nunca seguiram a regra.

Em uma votação que se arrastou pelo tempo, ao julgar a ADI 114 (do Paraná), o STF reafirmou, em 2009, esse direito dos celetistas. Por unanimidade, os ministros decidiram que eles têm o direito à transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam enquadrados no que dispõe o artigo 19 do ADCT. Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso para o ingresso no serviço público.

O resultado prático dessa publicação é que todos os celetistas, alguns com mais de 40 anos no serviço público, simplesmente não se aposentaram à espera da publicação do acórdão. Nesse período, muitos morreram. Agora, com a publicação do acórdão, quem quiser pode entrar na Justiça para reivindicar o direito.

O julgamento
O entendimento do Supremo foi reforçado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Paraná contra o artigo 233 da Constituição Estadual. A regra determinava que todos os servidores estáveis seriam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Em seu parágrafo único, a Constituição do Paraná determinava que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário fariam as adequações necessárias em seus quadros funcionais para cumprir a determinação.

Os ministros do STF decidiram declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 233. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a ordem de adequar os quadros funcionais para absorver os servidores celetistas demandaria a criação de cargos e permitiria a entrada de servidores no estado sem a promoção do devido concurso público. Para ela, a adequação dependeria de prévia existência de cargo público criado por lei e seria necessária a abertura de concurso.

Na prática, a regra permitiria que fossem transformados em servidores públicos todos os funcionários admitidos sem concurso, mesmo aqueles que não tinham a estabilidade reconhecida pelo artigo 19 do ADCT.

Além de derrubar a regra que determinava a adequação dos quadros para a absorção dos servidores no regime único, os ministros deram interpretação conforme ao artigo 233 da Constituição paranaense. Ou seja, só os funcionários que tinham mais de cinco anos de serviço público quando a Constituição de 1988 foi promulgada passam a ser regidos pelo regime jurídico único do funcionalismo.

Leia o acórdão:Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente aação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente,Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, porque em representação do Tribunalno exterior, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. - Plenário, 26.11.2009. - Acórdão, DJ 03.10.2011.

Fonte: Conjur

Após vistoria, Center Norte pode abrir novamente

Em nota, a Prefeitura afirmou que depois dos "resultados apontados pela Cetesb ao Grupo de Acompanhamento, o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (Decont- SMVA) revoga a suspensão das atividades do Complexo Center Norte" e ressalta que se for constatado "novo risco à população, tomará as medidas cabíveis".

Durante a vistoria desta tarde, o prefeito Gilberto Kassab, acompanhado do secretário estadual de Meio Ambiente, Bruno Covas, já havia afirmado que o laudo da Cetesb mostrava que as exigências tinham sido cumpridas. “A partir do momento que eu recebo o laudo oficial assinado pela Cetesb, e eu confio neles, posso dizer que o shopping está seguro novamente“, afirmou o prefeito.

A Cetesb também anunciou a suspensão da multa diária de R$ 17.450,00 imposta desde 19 de setembro ao shopping. O órgão considerou que a exigência para a instalação de um sistema emergencial foi atendida.

Na quarta-feira, a Cetesb já havia constatado "o término da instalação do sistema emergencial de extração de gás metano". Ainda como exigência, o Center Norte terá que complementar as investigações e adotar medidas adicionais de remediação nas suas dependências e nas áreas do Lar Center e supermercado Carrefour. 

De acordo com o diretor de controle e licenciamento ambiental da Cetesb, Geraldo do Amaral Filho, o shopping tem o prazo de 120 dias para informar a situação do entorno do estabelecimento. "Essa exigência ainda não foi cumprida. É preciso ampliar a investigação para o entorno, incluindo o Lar Center, o Carrefour e o Novotel", explicou.