segunda-feira, 12 de novembro de 2018

O MINISTRO SERGIO MORO E O TIRO DE MISERICÓRDIA



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Muito se tem especulado sobre a possibilidade do Juiz Sergio Moro ter aceitado o convite para dirigir o Ministério da Justiça, que ganhará status de superministério.


Primeiro, o convite feito ao Juiz Sergio Moro para assumir o Ministério da Justiça é fruto de todo trabalho realizado, quase que solitariamente, pelo Juiz no combate ao crime organizado e vai ao encontro do discurso do Presidente eleito Jair Bolsonaro. Para quem não conhece, temos aí o resultado da meritocracia.

Segundo, o fato do Juiz ter aceitado o convite após um encontro com o Presidente eleito – onde solicitou algumas “ferramentas de trabalho” não tem qualquer ilegalidade. Vejamos.

A Constituição Federal veda, terminantemente, aos juízes “exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”. Caso o magistrado queira exercer qualquer outro cargo ou função, deverá requerer sua exoneração (pedir demissão) do cargo de juiz que ocupa. Nesse sentido e, pelo que se observa da conduta e da fala do Juiz Sergio Moro, ele não agira em contrariedade à Lei. Já disse que pedirá demissão para assumir o cargo de Ministro da Justiça.

Mas há quem diga que ele deveria passar por um período de “quarentena” de pelo menos 2 anos ou até de 4 anos, para aceitar um Ministério. Em que pese esse raciocínio, não há nada em nossa legislação que diga sobre uma “quarentena” para assumir um ministério. Nesse quadrante, se não há nenhum dispositivo legal que o impeça, está ele dentro dos rigores da Lei.

Pois bem, verificado que não há qualquer tipo de impedimento legal, o referido Juiz pediu férias antes de assumir o cargo de Ministro, a fim de que possa, nesse período de transição, ajustar sua linha de comando na casa nova. Perfeito.

É de conhecimento público e notório que o juiz Sergio Moro ao se reunir com o Presidente eleito fez algumas solicitações para que possa desenvolver um bom trabalho no seu Ministério e dar uma “ajustada na casa”.

Pois bem, aí é que a coisa complica para quem deve...

Explico!!

Ninguém entendeu, nem enxergou muito bem onde isso pode chegar, mas não será difícil visualizar se conseguir fazer a leitura correta do que foi pedido pelo juiz. Vejamos.

O Juiz Sergio Moro como Ministro da Justiça terá em suas mãos o controle da Polícia Federal (que já faz parte da pasta), terá também em suas mãos parte do COAF – Conselho de Controle das Atividades Financeiras, terá um braço no Ministério da Transparência e na Controladoria Geral da União – CGU.

Esse superministério terá controle, arrisco dizer, absoluto sobre todas as transações financeiras, em tempo real, realizadas no país. Dá pra entender o porquê do desespero da galera que gosta de uma verba pública?

Isso dará ao Ministro todas as informações necessárias para combater o crime organizado, lavagem de dinheiro e corrupção.

Mas porque o título desse artigo é “SERGIO MORO E O TIRO DE MISERICÓRDIA”?, por que, se não houver atrasos na junção destes órgãos, creio que lá para o mês de junho de 2019, esse superministério já estará repatriando alguns bilhões de reais que foram remetidos para paraísos fiscais. Já se sabe que a Polícia Federal já iniciou o rastreamento dessa grana, já se sabe também que alguns bancos e países onde estão localizados o dinheiro já estão encaminhando documentos (provas materiais) de onde e quanto passaram por ali.

No depoimento de Antonio Palocci, vulgo italiano, ele já entregou todo o esquema de desvio de dinheiro, nome por nome, quantia por quantia. Vale dizer, ele entregou praticamente todos que receberam quantias indevidas ou dinheiro não contabilizado ou propina. O interessante é que parece que aqueles que receberam essa grana pediram para seus amigos abrirem contas bancárias – offshore, em paraísos fiscais. Neste meio existem empresários, artistas, pessoas do setor financeiro etc e que agora, pasmem, se negam a devolver essa grana aos “reais” proprietários, sob a alegação de que desconhecem o fato e que nunca foram laranjas deles. Chega a ser cômico.

Mas e o tiro de misericórdia?

O tiro de misericórdia será dado pelo próprio Juiz Sergio Moro, no exato momento em que determinar, após a montagem do superministério, a repatriação da grana, dando amplo e irrestrito apoio aos Policiais Federais e aos Procuradores Federais designados para o ato, e aí meus amigos, será tarde e como já disse Ney Mato Grosso...Se correr o bicho pega, Se ficar o bicho come”!!

terça-feira, 9 de outubro de 2018

O PROFESSOR E A SÍNDROME DE BURNOUT

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Hoje vou falar um pouco de uma “doença” que ataca inúmeras pessoas que, por razões de sua profissão ou função, lida com um número grande de pessoas, ou seja, possui uma intensa e direta relação interpessoal. Poderia aqui citar várias profissões (caixa de mercado, telemarketing, cobrador ou motorista de ônibus), porém, apenas para dar foco ao tema, vou tratar especificamente dos professores.

A “doença” é conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout e é desencadeada por um conjunto de condições de trabalho físico, emocional e psicologicamente desgastantes. Dentre os sintomas mais conhecidos da síndrome, temos a sensação de um esgotamento físico e emocional que se reflete em inúmeras manifestações físicas (agressividade, tendência ao isolamento, bruscas mudanças de humor, irritabilidade, lapso de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, insônia, pressão alta dentre outras).

Geralmente, a empresa estabelece metas para o trabalhador que tem expectativa de crescimento profissional, o mesmo utiliza o máximo de seu potencial físico, mental e psicológico a fim de dar certo os seus projetos, porém, a falta de reconhecimento, tanto profissional, pessoal e financeiro pode fazer eclodir a doença.

Na grande maioria das vezes, seu diagnóstico já é tardio, ou seja, quando a pessoa já manifesta alguns dos sintomas acima e, por via de consequência já prejudicou alguém ou a si.

Pois bem, no caso dos professores, existe um número crescente desses profissionais que se encontram no quadro acima, mas, por falta de conhecimento ou até mesmo por receio de perder o emprego, deixa de procurar profissionais especializados (além de médicos, possibilidade de se tratar com psicólogos, terapeutas etc) para realização de tratamento (que incluiu o seu afastamento da sala de aula).

Contudo, há casos em que, após a constatação da síndrome, o professor ao procurar tratamento não sabe que pode ficar afastado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário, na modalidade auxílio doença, até o fim do tratamento. Há casos ainda que, ao realizar a perícia médica, seja no INSS (professores vinculados ao RGPS) ou na perícia do órgão competente (quando filiado ao RPPS) o afastamento é negado em razão da não constatação da síndrome pelo perito da autarquia (municipal, estadual ou federal) e, nesses casos, apesar de ter um laudo emitido pelo seu médico, o professor acaba por desistir do benefício e por consequência do próprio tratamento, tendo em vista que, para realiza-lo, deve ficar afastada de suas funções. 

Neste sentido, é necessário esclarecer que há previsão legal para a concessão desse benefício tanto para quem é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, quanto para quem está submetido ao Regime Próprio da Previdência Social. 

No caso, deve ser utilizado como base o Decreto 3.048/99 que trata do Regulamento da Previdência Social e que prevê que o profissional diagnosticado com a “doença/síndrome” poderá dar entrada no requerimento de afastamento perante o INSS, a partir da confirmação do nexo entre o trabalho e a “doença/síndrome” (agravo).

Veja, é necessário um nexo causal entre o trabalho e a doença!

Geralmente até esta fase não há problemas, o problema normalmente ocorre na perícia médica, onde o professor é periciado pelo médico perito do INSS ou da autarquia e este informa ao “doente” que está apto para o trabalho, mesmo que tenha laudo de seu médico particular dizendo o contrário. É justamente nesta situação que o professor (ou pessoa com tal doença) pira, isso mesmo pira de verdade!!. Explico.

Ele, mais do que ninguém sabe qual o seu estado de esgotamento. Somente ele sabe o que se passa por sua cabeça e, em alguns momentos, pode até visualizar uma tragédia (em se tratando de professor, uma vez que lida com a supervisão temporária de crianças). A qualquer momento, o barril explode.

Nesse momento, necessário se faz a busca do direito ao recebimento do benefício e ao afastamento, através do Poder Judiciário que, atento a estas situações, na esmagadora maioria dos casos, concede o benefício ao segurado, após a realização de novas perícias médicas e análises dos documentos. 

Por fim, vale lembrar que o afastamento é concedido até que a “doença/síndrome” tenha sido tratada e o professor tenha recebido alta, desfrutando de uma estabilidade por 12 meses, a partir do retorno do emprego, quando for reconhecida tal síndrome.

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

ATENÇÃO ADVOGADOS TRABALHISTAS.... NOVIDADES NA ÁREA...

De acordo com a Recomendação do CSJT, as sentenças poderão ser liquidadas pelos Juízes de primeiro grau e pelos Desembargadores...


A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a RECOMENDAÇÃO 4/CGJT de 26 de setembro de 2018 que, RECOMENDA aos juízes de primeiro grau e aos Desembargadores que emitam decisões liquidadas, nos termos do § 1º do artigo 832 da CLT.



Recomendou ainda que no caso de recursos interpostos a sentenças líquidas, o Relator, sempre que possível, sempre que possível, deverá adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 1º.


Sempre que necessário, o juiz poderá atribuir a elaboração dos cálculos aos calculistas das unidades, nos termos da Resolução 63/2010 do CSJT.

Em casos excepcionais ou nas hipóteses de inexistência ou impossibilidade de utilização dos serviços dos calculistas, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156 do CPC, fixando os honorários a cargo da reclamada.

Importante destacar que, uma vez transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos.

Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos e notas explicativas, dentre outras recomendações e considerações.

Sugiro a leitura da Recomendação 4 do CSJT 

Camareira que faz higienização de banheiro utilizado por várias pessoas tem direito a adicional de insalubridade

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Entendendo o caso....

Uma camareira de uma rede de hotéis ingressou com ação na justiça do trabalho requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou que, diariamente manejava produtos de limpeza, cloro, ácido além de secreções humanas.



Inicialmente o Juiz da Vara do trabalho e os Desembargadores do Tribunal acolheram a tese da empresa que esclarecia que o banheiro do hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, além do que, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa, casal ou família, por dia.



Apesar desta decisão, a trabalhadora recorreu para o TST que, reformou o entendimento do Tribunal, concedendo o adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o argumento de que o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes, sem contar que a atividade da camareira corresponde a atividade de higienização de banheiros públicos, nos termos do item II da Súmula 448 do TST.