terça-feira, 9 de setembro de 2014

Estamos ou não à beira de um Despotismo??



Ultimamente tenho lido e ouvido algumas situações nebulosas envolvendo o Governo Federal e não se trata de desvio de verbas, compra de votos ou apadrinhamento político de empresas públicas. Não, nada disso!! É tão ruim quanto ou até mesmo pior. Explico. 
 
Há pouco menos de 02 (dois) meses um fato, “inusitado” ocorreu no coração do Poder do Brasil. Uma pessoa, utilizou a rede da internet do Palácio do Planalto para alterar o perfil de jornalistas na internet. A alteração foi feita pelo IP 189.9.20.51, que corresponde a um computador da rede do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Nesse caso, o curioso foi que anteriormente o perfil da jornalista Míriam Leitão também já tinha sido alterado a partir de computadores do governo. Conforme o jornal O Globo revelou, em maio do ano passado a rede de internet do Palácio do Planalto foi usada para alterar os verbetes de Míriam e do jornalista Carlos Alberto Sardenberg, acrescentando críticas aos dois na Wikipédia.

Outro fato “curioso” foi a criação de uma lista nominal contendo o nome de alguns jornalistas que cometeram o grande crime de discordar do governo.  Em artigo publicado no site do PT, Alberto Cantalice, vice-presidente do partido, fez uma relação de jornalistas que fomentariam o ódio como instrumento de sua luta política. Vejam quem são os jornalistas: Reinaldo Azevedo, Arnaldo Jabor, Demétrio Magnoli, Guilherme Fiúza, Augusto Nunes, Diogo Mainardi, Lobão, Danilo Gentili e Marcelo Madureira. Estas pessoas, por discordarem dos métodos e fórmulas utilizadas pelo Governo, são citados como "agentes de estímulo de setores reacionários e exclusivistas da sociedade brasileira".

Há pouco menos de 02(dois) meses 04 (quatro) isso mesmo, 04(quatro) profissionais do mercado financeiro foram demitidos de uma instituição financeira internacional por, simplesmente, terem enviado a seus correntistas, isso mesmo, aos correntistas daquela instituição uma análise financeira sobre a manutenção do atual Governo no Poder. A providência (demissão) foi solicitada, pasmem, pelo ex Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva. 

O ápice da censura governamental ocorreu esta semana, quando, ouvi e li que o Banco Central apresentou uma queixa-crime em desfavor do economista Alexandre Schwartsman. O motivo: a acidez, a dureza de suas análises e a opinião técnica – de quem tem conhecimento sobre o assunto – até porque por lá já passou. 

Nesse caso específico a juíza federal, Adriana Delboni Taricco, decidiu rejeitar a queixa crime por entender que as criticas do economista “não ultrapassaram os limites do mero exercício de sua liberdade de expressão”. Mas o Procurador do Banco Central disse que vai recorrer da decisão. 

Estas atitudes por parte do Governo Federal são totalmente absurdas!!! Utilizar a máquina Governamental para reprimir, calar e desmoralizar profissionais é o fim da picada. O governo Federal, quando assim age RASGA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em especial o artigo 220

Vejamos o que diz os artigos em comento:
 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Diante de tais fatos, só me resta questionar: Estamos ou não à beira de um Despotismo??

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Crédito Consignado e Servidor Público Limitação do Desconto


Cada vez mais a oferta de crédito cresce em nosso país. E esta oferta de crédito é acompanhada de inúmeros atrativos. Para tanto, as empresas de crédito se especializam cada vez mais em “setores da sociedade” e oferecem a ajuda financeira.

Na maioria das vezes os empréstimos segmentados são feitos para aposentados e servidores públicos, que podem fazer o famoso empréstimo consignado. Este tipo de empréstimo tem inúmeras vantagens, sendo as mais atrativas o prazo maior para pagamento e a “baixa taxa de juros”.

Contudo, estas operadoras de crédito após a liberação dos valores, ao realizarem os descontos NÃO OBEDECEM A LEI. Como assim??

Por lei, o desconto da mensalidade no helerite do servidor deve ser de no máximo 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido. Isso mesmo, 30% do líquido.

Ocorre que grande parte dos descontos são superiores a este limite legal de 30% (trinta por cento), geralmente, ficam entre 39% e 43% do valor líquido do holerite ou na média de 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto (o que também é errado).

Vejamos o que diz o Decreto-Lei n. 6.386/2008:
“Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.”.

Veja, apesar de pequena a porcentagem, estes valores causam um desacerto financeiro na vida do servidor ou aposentado, pois, durante o período do desconto tem sua capacidade financeira reduzida, mantendo o problema financeiro, o que lhes obriga a tornarem-se dependentes desta modalidade.

E, por inúmeras vezes, as instituição autorizadas a realizar esse tipo de operação NÃO DÃO OUVIDOS quando o servidor público solicita a readequação da porcentagem dos descontos, não restando outra alternativa senão buscar seu direito perante o Poder Judiciário.

E,para coibir essa prática, o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim vem decidindo:
Apelação - Desconto consignado em folha de pagamento de servidor público. Natureza alimentar do salário - Limitação ao desconto, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana – O excesso entre o limite permitido e o desconto avido, ainda que fundado em cláusula contratual, ofende as normas cogentes da Lei nº 8.078 Aplicação da norma prevista na Lei Federal nº 8.112/90, que prevalece sobre o Decreto Estadual nº 51.314/06 Limitação dos descontos em 30% sobre o rendimento líquido auferido pela servidora Recurso da instituição financeira a que se nega provimento. (Apelação 0055452-35.2012.8.26.0564)

Portanto, se você é servidor público e está vinculado a algum tipo de crédito consignado, veja se o desconto obedece o limite imposto pela Lei. Caso assim não esteja, busque seu direito!

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera Oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Detran-SP só vai cassar CNH após recursos se esgotarem

A partir deste mês (setembro), o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) vai parar de cassar ou de suspender a carteira de motoristas cujos recursos ainda estão sob análise. Nem mesmo quem for flagrado bêbado ao volante poderá ter a habilitação cassada ou suspensa imediatamente. A decisão do órgão se deu em vista de uma liminar do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública, que determinou, na sexta-feira, que a partir de 30 de janeiro de 2015 o Detran interrompesse os bloqueios administrativos das CNHs de condutores que atingem 20 pontos, mas que não tiveram os casos considerados "trânsito em julgado". 

"Isso, porém, não exime os motoristas de responder ao processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir", informou o órgão.  A decisão de Borba Franco atende a pedido feito pelo promotor Valter Santin. Ele abriu inquérito civil no qual constatou o bloqueio sistemático de carteiras, antes dos recursos das infrações serem julgados, o que tem levado o Judiciário a receber uma série de ações com pedidos de liminar (decisões provisórias) para assegurar o direito de dirigir dos motoristas.

O próprio Judiciário havia alertado o Ministério Público Estadual (MPE) sobre o fato de "milhares" de motoristas entrarem com mandado de segurança. A promotoria levantou dezenas de decisões concedendo o direito de dirigir nessas situações. Mesmo quem é flagrado embriagado consegue hoje protelar, com a apresentação de recursos na Justiça, por até dois anos, a decisão sobre a suspensão de sua carteira.

A investigação do MPE apontou que hoje são abertos no Estado 600.000 processos administrativos por ano para a apuração e a aplicação de suspensão ou a cassação da CNH. Metade é julgada procedente e os motoristas perdem as carteiras. A suspensão varia de 1 a 12 meses. A suspensão ocorre quando o motorista comete infrações e atinge 20 pontos na carteira em um ano - ou por alguma falta que leve diretamente a essa sanção, como dirigir embriagado. A cassação é feita contra motoristas infratores que já estavam suspensos.

Além de perder a carta, o motorista hoje pode responder por crime se for flagrado com a CNH bloqueada pelo Detran. Mas, pela nova decisão da Justiça, esses motoristas só poderão perder a carteira quando todos os recursos já tiverem tramitado nas esferas do Judiciário. Somente de janeiro a junho deste ano, foram feitas 242.053 notificações a condutores que podem ter o direito de dirigir suspenso. Muitos motoristas são notificados da suspensão quando seus recursos ainda estão em análise na Justiça, conforme a Promotoria do Patrimônio Público.

Fonte: Veja.com

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Salário Mínimo Profissional: Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos e Médicos Veterinários


Recebi por estes dias algumas solicitações de esclarecimentos sobre a possibilidade real de aplicação da Lei 4.950ª/66 a Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos e Médicos Veterinários.

A Lei em comento – 4.950ª/66 trata exclusivamente do Salário Mínimo Profissional destes profissionais em questão. Não há dúvidas quanto a sua aplicabilidade.

Ocorre que algumas empresas, em benefício próprio contratam estes profissionais com salário abaixo do determinado pela Lei. Para tanto, utilizam do valor mínimo estabelecido na Convenção Coletiva. Contudo, apesar do acordo coletivo, se este desprestigiar a Lei e colocar o profissional em situação prejudicial, "garfando" o que lhe é de direito, deve prevalecer o texto da Lei.

O Poder Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho, atenta a esta situação tem dado guarida ao direito destes profissionais, determinando que as empresas recalculem os salários de seus funcionários, com base na Lei e paguem os atrasados com seus respectivos reflexos.

Outro questionamento feito foi sobre uma Súmula do STF, sobre a vinculação de salários mínimos para cálculo do salário.Esse tema já foi enfrentado no Tribunal Superior do Trabalho e esta Corte assim decidiu:
TST – DECISÃO: 11/12/2001 – REGIÃO: 04 – RELATORA: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOVEN PEDUZZI - EMENTA: LEI Nº 4950-A/66 – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS– VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana do Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do salário mínimo nos termos em que fora definido pela parte inicial do preceito constitucional.
Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores diferentes às necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se.

Passadas tais informações, cumpre esclarecer que, de acordo com a referida Lei e sua ampla e irrestrita aplicação aos profissionais acima descritos, o cálculo deve ser feito obedecendo a seguinte fórmula: 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Como visto, a forma de calcular o Salário Mínimo Profissional deve obedecer o determinado pela Lei.

Por fim, vale lembrar que, de acordo com a Lei em apreço, todas as empresas estão obrigadas a efetuar o pagamento do Salário Mínimo Profissional, sob pena de adoção das medidas administrativas previstas, bem como, das judiciais a serem propostas por seus interessados.