quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TESTAMENTO BIOLÓGICO

TESTAMENTO BIOLÓGICO
 
Surgiu em Israel uma nova modalidade de testamento. Isso mesmo, um testamento novo, revolucionário e futurista, trata-se do Testamento Biológico.
 
Este testamento não pode ser confundido, nem de longe, com o Testamento Vital, que também é uma moderna forma de testamento, onde a pessoa, na normalidade de suas faculdades mentais, dispõe de como deverá ser tratado no caso de ser acometido por alguma doença terminal, em que necessite internação em UTI e/ou fique com perdimento de suas faculdades mentais, como, por exemplo, no caso de ficar em estado vegetativo.  
Para saber um pouco mais sobre esta modalidade de testamento, acesse (http://alessandrobartoloadv.blogspot.com.br/2011/09/testamento-vital.html)
 
O Testamento Biológico é um documento escrito, formalizado perante testemunhas onde o testador declara sua vontade de ser pai ou mãe após a morte, com um detalhe único, os pais do testador é que escolherão quem será o pais ou a mãe de seus netos, ou seja, a concepção e o nascimento de bebês a partir de óvulos ou de sêmen deixados como "herança" por pais já mortos.
 
A idéia do testamento biológico é de autoria da advogada israelense Irit Rosenblum, diretora da ONG Nova Família.
 
Em entrevista à BBC Brasil, a advogada contou que a ideia surgiu em 1998, quando conversou com um ex-soldado que havia perdido a fertilidade durante o serviço militar. Aos 20 anos, o jovem foi informado que não poderia mais ser pai e foi conversar com Rosenblum para averiguar outras maneiras de constituir uma família.
 
"Durante a conversa com aquele moço me veio a idéia. Hoje em dia, nós, humanos, temos meios tecnológicos para dar continuidade à vida, apesar das doenças e mesmo apesar da morte. Homens podem congelar sêmen, mulheres podem congelar óvulos. O que faltava era um instrumento legal que possibilitasse que os herdeiros utilizassem esse material genético. Isso é justamente o que chamamos de testamento biológico".
 
 
Como toda e qualquer idéia nova, revolucionária e futurista, esta também já gerou a sua polêmica. E essa polêmica criada pela promotoria de Israel é a de que com a adoção do procedimento, a criança já nasceria órfã.
 
De acordo com a advogada, a ONG Nova Familia já possui "o primeiro banco de testamentos biológicos no mundo", que integra cerca de mil pedidos.
 
Muitos serão os caminhos a serem percorridos pelos envolvidos, seja em Israel ou aqui no Brasil.
 
Portanto, nossos legisladores, bem como nossos juristas e magistrados, além dos advogados têm o dever de se atualizar com o que há de mais novo em todas as áreas, em especial na Biotecnologia e no Biodireito, principalmente porque, será nesta última área que se travarão os principais embates jurídicos dessa era. E, esses embates jurídicos serão multidisciplinares - envolverão direito constitucional (direito a família), direito de família (direito sucessório), direito civil (contratos, responsabilidade civil, reparação por danos,) sem falar na bioética.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

A vaquinha do PT e o princípio da pessoalidade da pena

Há algum tempo venho, como todos, acompanhando o caso do "mensalão". Acompanhei o julgamento, a declaração da sentença, a interposição e julgamento dos recursos e o início, conturbado, do cumprimento das penas. Pronto. Não haveria mais assunto se não fosse um porém - O cumprimento da pena pecuniária.
 
É de conhecimento público que os condenados no processo do "mensalão" foram condenados além da pena corporal, a uma pena pecuniária. Essa condenação em dinheiro está prevista em nosso legislação penal. Até aí sem novidades.
 
O que causa estranheza é a forma como esta pena está sendo cumprida. Vejamos.
 
Os políticos condenados estão se utilizando de um "método", apesar de antigo, nada convencional para o cumprimento e pagamento das multas impostas, qual seja, a famosa "vaquinha".
 
Essa "vaquinha institucional do PT" nada mais é do que uma arrecadação pública de dinheiro, doados por militantes e simpatizantes da causa. Até segunda ordem, são doações feitas por militantes do PT, para que os condenados no processo do mensalão possam pagar as multas impostas pela Justiça.
 
Nada contra essa "vaquinha", se não fosse por um detalhe, a motivação da "vaquinha" é o pagamento de uma condeção penal.
 
E por se tratar de uma condenação penal esta obrigação de pagamento DEVE SER EXCLUSIVAMENTE DA PESSOA CONDENADA. Explico.
 
De acordo com a nossa Constituição Federal, mais precisamente o inciso XLV, do artigo 5º temos o seguinte:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Trata-se do princípio da pessoalidade da pena, ou seja, a pena imposta a uma pessoa NÃO PODE SER ESTENDIDA A OUTRA, mesmo com a concordância das mesmas.
 
Vale esclarecer que se assim não for, e no rítimo e proporção que as coisas vão tomando, logo, logo, surgirão as primeiras "vaquinhas temporais", onde pessoas "doarão" algumas horas ou dias de sua liberdade para que cumpram parte da pena no lugar dos condenados.
 
Por fim, excluindo o tom jocoso do último parágrafo, creio que ficam alguns aspectos que devem ser analisados e enfrentados, não só pelos especialistas no assunto, mas também pela sociedade que são: 1) a retirada do efeito penal da multa a partir do fato de ela ser quitada por meio de doações, sem atingir o patrimônio dos réus; 2) a verdadeira eficácia da multa enquanto pena; 3) o outro aspecto, que também é de importância para o tema, é o direito de propriedade, de dispor livremente sobre os seus bens, inclusive doá-los, mantidos os limites previstos em lei e, finalmente, o mais importante, 4) o da questão moral, a ser enfrentada, principalmente pela sociedade.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Termo de Quitação da Penhora

Com o crescimento vertiginoso do mercado imobiliário inúmeros imóveis são negociados no mercado diariamente. E, nesse mercado, vários compradores quitam suas dívidas com as incorporadoras/construtoras, bem como com os agentes financeiros.
 
Dessa quitação, nasce a obrigatoriedade de entrega do Termo de Quitação da Hipoteca.Mas o que é hipoteca? Explicando de uma forma bem simples, A hipoteca é um contrato pelo qual o devedor dá um imóvel ao credor para garantir uma dívida.
 
E o que é o Termo de Liberação da Hipoteca? Também de uma forma bem simples, podemos definí-lo como A Liberação de Hipoteca, também conhecido como Termo de Quitação, é o documento emitido pelo Agente Financeiro ao mutuário, para que este possa ir ao cartório de imóveis, liberar a respectiva hipoteca e, então, escriturar o imóvel em seu nome, tornando-se efetivo proprietário. Normalmente o prazo para entrega desse documentos é de até 60 (sessenta) dias.
 
Infelizmente, o que se tem visto no mercado é o TOTAL DESRESPEITO tanto das agências intermediárias, quanto das construtoras/incorporadoras que não entregam o Termo de Quitação da Hipoteca dentro do prazo e pior, ficam enrolando os proprietários.
 
É muito comum esses novos proprietários solicitarem o Termo de Quitação da Hipoteca, entregarem a documentação solicitada e ..... Ficarem aguardando... Sem uma solução, sem um feedback.
 
Em alguns casos, esses compradores/proprietários estão prestes a venderem este imóvel para terceiros. Contudo não conseguem, afinal, o imóvel ainda continua "dado como garantia da dívida original".  E ai começa uma verdadeira "via crucis". Por inúmeras vezes esses compradores/proprietários ligam para saber um posicionamento quanto a entrega do Termo de Quitação, mas, na grande maioria das vezes são maltratados, recebem respostas evasivas, datas e datas de entrega e nada.
 
Quando isso acontece há uma grave violação à dignidade e à honra da pessoa, sem dizer no descumprimento da Lei que estabelece um prazo para emissão desse documento.
 
Nesses casos NÃO HÁ DÚVIDAS de que DEVEM ingressar com uma ação na Justiça a fim de determinar a emissão desse documento, além de pleitear uma indenização por dano moral.
 
No caso de necessidade de emissão desse Termo de Quitação para venda do imóvel, se o negócio for perdido, caberá ainda, além da indenização por danos morais (pelo demora na entrega do documento e sentimento de agonia do vendedor), caberá ação de indenização por danos materiais (perdas e danos), uma vez que o negócio foi desfeito por vontade (falta de vontade/omissão) de terceiros. E, é nesse sentido que os Tribunais de todo país vêm decidindo, inclusive o Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, se este é seu problema, não perca mais tempo!
 
 
Para conhecer mais dicas sobre o tema, acesse:

http://alessandrobartoloadv.blogspot.com.br/2013/08/contrato-de-compra-e-venda-de-imoveis.html

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Benefício Mensal para Vítimas de Crimes!!

Nos últimos anos, muitos brasileiros se indignavam em saber que as famílias de presos recebiam um valor do Governo Federal (INSS), a título de auxílio reclusão. Tal indignação tomou volume com a ampliação dos canais de comunicação, principalmente com o acesso, quase que irrestrito, da internet.
 
Verdade! Muitas pessoas se indignavam nas redes sociais, emitiam suas opniões desfavoráveis a essa benesse concedida pelo Governo Federal. Críticas não faltaram, movimentos também não.
 
Bom, hoje trago ao conhecimento de todos que existe na Câmara dos Deputados um Projeto de Emenda a Constituição nº 304/2013, de autoria da Dep. Fed. Antonia Lúcia (PSC/AC), que cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.
 
Pelo texto da PEC, esse novo benefício deverá ser pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ficar afastada da sua profissão ou atividade que garanta seu sustento. Contudo, esse benefício não poderá ser concedido ou acumulado com os outros benefícios dos regimes deprevidência previstos no artigo 40, artigo 137, inciso X e artigo 201, todos da Constituição Federal.
 
Por fim, esclarece a PEC que, caso a vítima do crime venha a falecer, o benefício pago será convertido em pensão para o cônjuge ou companheiro e dependentes da vítima, nos termos da regulamentação que vier.
 
De tudo isso, vejo que nossos parlamentares às vezes, têm um an passant de preocupação com os pobres e mortais eleitores!!

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Começam a aparecer as primeiras sentenças favoráveis ao recálculo do FGTS

Já estava na hora!!

Neste mês de janeiro, saíram as duas primeiras sentenças favoráveis para a correção do FGTS. Para entender melhor, faço um breve resumo da situação. 

O FGTS vem sendo corrigido desde 1999 pela TR + 3% a.a.. Ocorre que essa correção pela TR não acompanha corretamente a inflação, trazendo grandes perdas para os trabalhadores. Atualmente a TR está zerada!! Isso mesmo, desde setembro a TR não repõe qualquer valor referente a inflação. O trabalhador somente tem como remuneração o percentual de 3%. Para melhor esclarecer o tema, veja a notícia que já publiquei neste blog, no seguinte endereço: http://alessandrobartoloadv.blogspot.com.br/2013/09/conheca-o-tamanho-da-garfada-que-o.html

Esse recálculo pode chegar até a 88% do valor do FGTS.

Assim sendo, para exigir corretamente a correção do FGTS, necessário se faz que se aplique o INPC ou IPCA, que são os índices oficiais que medem, corretamente a inflação, e são capazes de recompor, de forma justa e clara as perdas decorrentes da inflação. 

Portanto, caso tenha interesse em corrigir essas perdas, e recalcular o FGTS, favor fazer contato através do email: alessandrobartolo@ig.com.br. 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Cancelamento de Convênio Médico Empresarial - ILEGALIDADE

Está se tornando uma prática comum entre as empresas prestadoras de serviços na área da saúde (convênios médicos) o cancelamento do Contrato de Seguro Saúde Coletivo, ou como conhecido, Plano de Saúde Empresarial.
 
Os Planos de Saúde, com base na quantidade de utilização dos procedimentos colocados à disposição da empresa contratante estão cancelando, unilateralmente, o Plano de Saúde Coletivo ou Empresarial, com fundamento em uma das cláusulas previstas no Contrato firmado entre ela e o contratante.
 
Geralmente, utilizam-se de uma cláusula redigida nestes termos:
 
" Quando a natureza dos riscos do Grupo Segurado sofrer alterações, tornado inviável a sua manutenção pela Seguradora, que comunicará ao Estipulante, por escrito com no mínimo por 60 (sessenta) dias de antecedência ".
 
Veja-se. Esta cláusula prevê, em outras palavras, o cancelamento do Convênio quando a for constatado o aumento da utilização do Convênio por partes de seus usuários.
 
Nesse sentido, as Seguradoras apenas comunicam, por escrito e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
 
Ocorre que tal atitude NÃO É ADMITIDA POR LEI. Explico.
 
Muito embora as partes contratantes estejam vinculadas ao estipulado no contrato coletivo ou empresarial, a rescisão imotivada por parte da Seguradora afronta o inciso II do artigo 13 da Lei 9.656/98.
 
De acordo com este dispositivo legal, os contratos de seguro ou assistência à saúde, sejam individuais ou coletivos, tem renovação automática, ou seja, vencido o prazo inicial, renovam-se automaticamente e passam a vigorar por prazo indeterminado.
 
Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato, por parte da Seguradora, deve existir adequada e objetiva motivação.
 
Devem ser observados os seguintes princípios: Continuidade e da Conservação, que são próprios de tais contratos, cuja finalidade maior é a transferência dos riscos futuros à saúde dos  segurados por meio do contrato e do pagamento do prêmio correspondente.
 
Além disso, este tipo de rescisão imotivada NÃO SE COADUNA com os artigos 421 e 422 do Código Civil, uma vez que contraria a probidade, boa-fé e razoável expectativa do segurado de contar com a cobertura contratada.
 
Não posso deixar de mencionar ainda que, de acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor tal cláusula, além de ser abusiva é nula.
 
Existe afronta ainda ao artigo 54, § 2º também do CDC, uma vez que este dispositivo limita a rescisão dos contratos de adesão.
 
Por fim e não menos importante, temos os artigos 47 e 51 também do CDC. De acordo com estes artigos, devemos interpretar as cláusulas contratuais em favor do consumidor, aderente, sendo nulas aquelas que implicam desvantagens exageradas.
 
Como visto, a atitude das Seguradoras em impor a rescisão contratual quando bem entenderem NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.