sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Benefício Mensal para Vítimas de Crimes!!

Nos últimos anos, muitos brasileiros se indignavam em saber que as famílias de presos recebiam um valor do Governo Federal (INSS), a título de auxílio reclusão. Tal indignação tomou volume com a ampliação dos canais de comunicação, principalmente com o acesso, quase que irrestrito, da internet.
 
Verdade! Muitas pessoas se indignavam nas redes sociais, emitiam suas opniões desfavoráveis a essa benesse concedida pelo Governo Federal. Críticas não faltaram, movimentos também não.
 
Bom, hoje trago ao conhecimento de todos que existe na Câmara dos Deputados um Projeto de Emenda a Constituição nº 304/2013, de autoria da Dep. Fed. Antonia Lúcia (PSC/AC), que cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.
 
Pelo texto da PEC, esse novo benefício deverá ser pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ficar afastada da sua profissão ou atividade que garanta seu sustento. Contudo, esse benefício não poderá ser concedido ou acumulado com os outros benefícios dos regimes deprevidência previstos no artigo 40, artigo 137, inciso X e artigo 201, todos da Constituição Federal.
 
Por fim, esclarece a PEC que, caso a vítima do crime venha a falecer, o benefício pago será convertido em pensão para o cônjuge ou companheiro e dependentes da vítima, nos termos da regulamentação que vier.
 
De tudo isso, vejo que nossos parlamentares às vezes, têm um an passant de preocupação com os pobres e mortais eleitores!!

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Começam a aparecer as primeiras sentenças favoráveis ao recálculo do FGTS

Já estava na hora!!

Neste mês de janeiro, saíram as duas primeiras sentenças favoráveis para a correção do FGTS. Para entender melhor, faço um breve resumo da situação. 

O FGTS vem sendo corrigido desde 1999 pela TR + 3% a.a.. Ocorre que essa correção pela TR não acompanha corretamente a inflação, trazendo grandes perdas para os trabalhadores. Atualmente a TR está zerada!! Isso mesmo, desde setembro a TR não repõe qualquer valor referente a inflação. O trabalhador somente tem como remuneração o percentual de 3%. Para melhor esclarecer o tema, veja a notícia que já publiquei neste blog, no seguinte endereço: http://alessandrobartoloadv.blogspot.com.br/2013/09/conheca-o-tamanho-da-garfada-que-o.html

Esse recálculo pode chegar até a 88% do valor do FGTS.

Assim sendo, para exigir corretamente a correção do FGTS, necessário se faz que se aplique o INPC ou IPCA, que são os índices oficiais que medem, corretamente a inflação, e são capazes de recompor, de forma justa e clara as perdas decorrentes da inflação. 

Portanto, caso tenha interesse em corrigir essas perdas, e recalcular o FGTS, favor fazer contato através do email: alessandrobartolo@ig.com.br. 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Cancelamento de Convênio Médico Empresarial - ILEGALIDADE

Está se tornando uma prática comum entre as empresas prestadoras de serviços na área da saúde (convênios médicos) o cancelamento do Contrato de Seguro Saúde Coletivo, ou como conhecido, Plano de Saúde Empresarial.
 
Os Planos de Saúde, com base na quantidade de utilização dos procedimentos colocados à disposição da empresa contratante estão cancelando, unilateralmente, o Plano de Saúde Coletivo ou Empresarial, com fundamento em uma das cláusulas previstas no Contrato firmado entre ela e o contratante.
 
Geralmente, utilizam-se de uma cláusula redigida nestes termos:
 
" Quando a natureza dos riscos do Grupo Segurado sofrer alterações, tornado inviável a sua manutenção pela Seguradora, que comunicará ao Estipulante, por escrito com no mínimo por 60 (sessenta) dias de antecedência ".
 
Veja-se. Esta cláusula prevê, em outras palavras, o cancelamento do Convênio quando a for constatado o aumento da utilização do Convênio por partes de seus usuários.
 
Nesse sentido, as Seguradoras apenas comunicam, por escrito e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
 
Ocorre que tal atitude NÃO É ADMITIDA POR LEI. Explico.
 
Muito embora as partes contratantes estejam vinculadas ao estipulado no contrato coletivo ou empresarial, a rescisão imotivada por parte da Seguradora afronta o inciso II do artigo 13 da Lei 9.656/98.
 
De acordo com este dispositivo legal, os contratos de seguro ou assistência à saúde, sejam individuais ou coletivos, tem renovação automática, ou seja, vencido o prazo inicial, renovam-se automaticamente e passam a vigorar por prazo indeterminado.
 
Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato, por parte da Seguradora, deve existir adequada e objetiva motivação.
 
Devem ser observados os seguintes princípios: Continuidade e da Conservação, que são próprios de tais contratos, cuja finalidade maior é a transferência dos riscos futuros à saúde dos  segurados por meio do contrato e do pagamento do prêmio correspondente.
 
Além disso, este tipo de rescisão imotivada NÃO SE COADUNA com os artigos 421 e 422 do Código Civil, uma vez que contraria a probidade, boa-fé e razoável expectativa do segurado de contar com a cobertura contratada.
 
Não posso deixar de mencionar ainda que, de acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor tal cláusula, além de ser abusiva é nula.
 
Existe afronta ainda ao artigo 54, § 2º também do CDC, uma vez que este dispositivo limita a rescisão dos contratos de adesão.
 
Por fim e não menos importante, temos os artigos 47 e 51 também do CDC. De acordo com estes artigos, devemos interpretar as cláusulas contratuais em favor do consumidor, aderente, sendo nulas aquelas que implicam desvantagens exageradas.
 
Como visto, a atitude das Seguradoras em impor a rescisão contratual quando bem entenderem NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

E o que restou para a LUSA....

Então.....
Infelizmente não teve jeito. A Associação Portuguesa de Desportos, mais conhecida como LUSA, está na Série "B" do Campeonato Brasileiro de 2014. "Sorte" do Fluminense!!
 
Não sei qual foi a tese utilizada na defesa da LUSA, mas acredito piamente que foi desenvolvida e argumentada com exímio profissionalismo e técnica. Indiscutível é o conhecimento dos advogados que trabalharam no caso. Isto é fato!
 
Tentei não postar nada..., mas não consegui. Então segue meu inconformismo com a decisão do Pleno do STJD.
 
O caso é conhecido.... Então explico minhas razões.
 
A LUSA tinha a seu favor os seguintes argumentos:
Falta da publicação da decisão do primeiro julgamento feito pelo STJD, que ocorreu numa sexta feira.
 
Vejamos o que diz o artigo 40 do CBJD:
Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
É cristalina redação do artigo acima. Não há dúvidas quanto a OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS ÓRGÃOS DO STJD.
 
Ainda que reste qualquer tipo de dúvidas quanto ao artigo 40, podemos contextualizá-lo com os artigos 46, 47 e 49 todos do CBJD, vejamos:
Capítulo V- Da Comunicação dos Atos
Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).
 
§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega. (AC).
 
Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Vale ressaltar que o artigo 133 do mesmo Código assim esclarece:

 
Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
A LUSA poderia ainda contar com mais este artigo do CBJD que, é claro ao estabelecer que, no caso de decisão condenatória, seus efeitos (a suspensão de jogador), somente valerão a partir do dia seguinte de sua procalamação.

 
Ora, se a decisão foi proclamada numa sexta feira, somente deveria produzir efeitos a partir de segunda feira. Vejamos o que diz o § 2º do artigo 43 do CBJD:
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
 
Como ficou evidenciado, a LUSA, NÃO PODERIA SOFRER QUALQUER TIPO DE PUNIÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 214 DO CBJD.
 
Ressalto ainda que, em favor da LUSA ainda existe o artigo 30 do Código Disciplinar da FIFA, que assim dispõe:
A club may have points deducted from those already attained in the current or a future championship.
 
Ficando assim sua tradução:
Um clube pode ter pontos deduzidos daqueles já alcançado no atual ou num campeonato futuro.
 
Vejam que poderia o STJD ter aplicado a pena do artigo 30 do Código Disciplinar da FIFA, fazendo com que a LUSA perdesse os pontos no próximo Campeonato Brasileiro, iniciando o mesmo com -4 (quatro pontos negativos).
 
A aplicação deste dispositovo seria salutar para o STJD bem como para a CBF, pois manteria a segurança jurídica de suas decisões e evitaria quaisquer tipos de trocadilhos lançados por Clubes, Imprensa, Torcedores etc.
 
Já para aqueles que possam argumentar que o Código Disciplinar da FIFA NÃO PODE SER APLICADO, porque afrontaria a SOBERANIA DE NOSSA LEGISLAÇÃO, basta uma simples leitura do §1º do artigo 1º da Lei Pelé, que assim determina:
 
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
 
Veja que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e INTERNACIONAIS, valendo, então, a aplicação do Código Disciplinar da FIFA.
 
Dados estes argumentos, poderá a LUSA ainda se valer de 2 alternativas:
 
- Valer-se de um recurso inserido no CBJD chamado de Revisão, previsto no artigo 112, fundamentando seu recurso nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, 
 
- Socorrer-se da Justiça Comum, conforme dispõe o  § 1º do artigo 217 da Constituição Federal, que assim dispõe:
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
 
Existe uma informação, não confirmada formalmente, mas veiculada pela imprensa, de que a CBF, no início deste ano comunicou a todos dos clubes de Futebol da possibilidade de consulta nominal de atletas no seu sistema denominado BID. Neste sentido, há informações de que na ocasião dos fatos, o jogador da LUSA não encontrava-se suspenso, estando liberado para a partida que gerou a controvérsia. Se realmente assim aconteceu, mais uma prova qua a LUSA deve utilizar, seja na Revisão seja na demanda perante a Justiça Comum.
 
Por fim, e a meu juízo, digo que o STJD NÃO OBSERVOU SUAS PRÓPRIAS REGRAS, ATROPELOU o CBJD, o CD/FIFA e, de modo velado, tenta desencorajar a LUSA de recorrer na Justiça Comum, ATROPELANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.









sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Deputado propõe fim da transmissão de sessões do Supremo pela TV

O deputado Vicente Cândido (PT-SP) protocolou nesta quinta-feira (19) na Secretaria-Geral da Câmara projeto de lei que proíbe a transmissão pela TV Justiça das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais tribunais superiores. Para o deputado, a “transparência” proposta pelas transmissões resulta em “cenas de constrangimento" protagonizadas pelos ministros no plenário.

A proposta de Cândido ainda aguarda despacho do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMSB-RN), para começar a tramitar. O texto altera trecho da lei de TV a cabo que trata da criação do canal reservado ao STF, a TV Justiça.

As transmissões da TV Justiça ganharam destaque em 2012 durante o julgamento do mensalão, quando os veículos de comunicação exibiram votos e discussões dos ministros com imagens exibidas pelo canal do Judiciário.

Ao G1, o deputado negou que a proposta tenha sido motivada pelas transmissões do julgamento do mensalão.  Segundo ele, o projeto é resultado de uma opinião pessoal, de quem está “convencido de que é o melhor para o Judiciário”. “Não trabalho olhando para o retrovisor, estou olhando para a frente”, declarou, em referência ao julgamento do mensalão.

Cândido afirmou que conversou com membros do STF que, segundo ele, apoiam a proposta e disse estar procurando evitar danos a réus absolvidos.

“O juiz tem que falar nos autos, não tem que falar para a mídia e em outros lugares. O juiz não tem que ficar dando show, explicando para a opinião pública qual é o voto dele. O réu tem o direito de preservar a dignidade dele. Se ele for absolvido, quem vai reparar o dano causado para a pessoa?”, questionou.
O projeto permite que qualquer pessoa recorra ao Poder Executivo e solicite audiência pública caso se sinta prejudicada  por “divulgação de fato, ato, acontecimento, insinuação, denúncia ou decisão de qualquer natureza, inclusive judiciária não publicada e não  transitada em julgado, que envolva o seu nome e sua reputação”.

“A melhor contribuição que se pode dar atualmente é impedir que as transmissões sejam ao vivo ou mesmo editadas. A regra geral – e legal – é a de que o juiz só fala nos autos. Adotemos esse critério básico como norte deste projeto”, diz o texto na justificativa da proposta.

Segundo ele, a "transparência"  resulta em "cenas de constrangimento, protagonizadas pelos ministros em plenário".


"Na verdade, as entranhas da Justiça é que estão sendo mostradas com sensacionalismo exacerbado por parte de alguns ministros em particular. Basta isso para que tenhamos uma espécie de desmoralização da nossa Corte Suprema”, afirmou.

Fonte: G1

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

O Fluminense e a mania de tapetão.....

Muito se tem dito pela imprensa sobre a possibilidade da Associação Portuguesa de Desportos, ou como é conhecida, LUSA, cair para a série "B" do campeonato brasileiro. Tal possibilidade ventilada e cogitada, como não poderia deixar de ser, veio de um clube carioca, o Fluminense.
 
Pelo que se passa na imprensa e, em resumo, a Portuguesa de Desportos relacionou e se utilizou de um jogador (no segundo tempo) que, até segunda ordem, deveria estar cumprindo suspensão, pelo que ficou determinado no julgamento do STJD.
 
Cabe relembrar que o Jogador da Portuguesa que foi expulso do jogo cumpriu uma suspensão automática na partida seguinte e ficou na dependência de julgamento junto ao STJD, para saber se deveria ou não cumprir mais uma suspensão.
 
Nesse ponto cumpre-me esclarecer que a imprensa divulgou que a Associação Portuguesa de Desportos não tinha encaminhado um advogado seu para acompanhar o julgamento de seu atleta. Apenas passou uma procuração para um advogado dativo, que possui escritório no Rio de Janeiro e que costuma prestar este tipo de serviço para vários clubes de futebol, quando assim solicitam. E, não cabe aqui julgar a posição adotada pela Presidência ou Diretoria da Associação Portuguesa de Desportos, muito menos pela conduta adotada pelo advogado contratado.
 
Pelo que tenho ouvido e lido na imprensa especializada, o julgamento ocorreu numa sexta feira, onde o STJD determinou que o jogador da Portuguesa ficasse suspenso mais um jogo. Segunda ainda a imprensa, a decisão do julgamento foi passada por telefone pelo advogado dativo  para a Associação Portuguesa de Desportos.
 
Com base nesta situação, o clube carioca - Fluminense, já rebaixado para a série "B" do campeonato brasileiro pediu ao seu Departamento Jurídico que ingressasse com um recurso junto ao STJD a fim de que este órgão desse a devida punição para a Portuguesa de Desportos, retirando 03 (três) pontos, conforme descreve o artigo 214 do Código 
 
Para melhor ilustrar e entender o assunto, segue abaixo a tabela final do campeonato brasileiro, a partir do 11º colocado até o 20º colocado:
 
 
11º
Flamengo - RJ
49
12º
Portuguesa - SP
48
13º
Coritiba - PR
48
14º
Bahia - BA
48
15º
Internacional - RS
48
16º
Criciúma - SC
48
17º
Fluminense - RJ
46
18º
Vasco da Gama - RJ
44
19º
Ponte Preta - SP
37
20º
Náutico - PE
20
 
 
Veja que, apesar de outros clubes possuírem a mesma pontuação da Portuguesa, que está em 12º lugar e com 48 pontos, estes não cometeram "nenhuma infração" ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
 
Ainda de olho na tabela, se qualquer um destes clubes cometessem uma infração que fosse punida com a perda do total máximo de pontos disputados na partida, eles ficariam com 45 (quarenta e cinco) pontos, ou seja, um a menos que o Fluminense (17º), logo, esse clube NÃO CAIRIA PARA A SÉRIE "B".  
Estes são os fatos.
 
Agora vamos examinar o que realmente diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Primeiramente vale esclarecer que o artigo 1º deste código assim dispõe:
 
 Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Logo vemos que este Código é um instrumento regente, mestre, dentro do direito desportivo. E é desse instrumento que se valem os clubes para requererem punições às infrações disciplinares cometidas durante um determinado evento desportivo, no caso, o Campeonato Brasileiro de Futebol.
 
Já o artigo 2º deste mesmo destaca que a interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros e lista 23 princípios dos quais destaco: I - ampla defesa; III - contraditório; VII - legalidade; VIII - moralidade; X - oficialidade; XIII - publicidade; XV - devido processo legal; (AC).
 
Veja-se que os envolvidos e regidos por este código devem observar o direito a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Estes 3 princípios, por si determinam que ninguém poderá ser condenado sem que tenha respeitado e garantido o seu direito de apresentar a sua defesa.
 
Veja ainda que o princípio da legalidade também desponta neste Código. Este princípio deve trazer a todos os envolvidos uma garantia de que somente o que está previsto em Lei é o que deve prevalecer. Já quanto a moralidade, o próprio verbete se explica. A interpretação e aplicação dos artigos que abrangem este código devem seguir um padrão, digamos, mínimo de moralidade.
 
Por fim e a meu sentir, mais importantes ao caso, os princípios da oficialidade, publicidade. Estes 2 princípios fornecem AMPLA E TOTAL cobertura à Associação Portuguesa de Desportos em permanecerem na série "A" do Campeonato Brasileiro. Explico.
 
 
Se o Código determina que se deve obedecer ao princípio da oficialidade, logo, TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO SEU APLICADOR DEVEM SER OFICIAIS, ou seja, DEVE TER UM DOCUMENTO POR ESCRITO, EMANADO POR AUTORIDADE OU ÓRGÃO COMPETENTE PARA TAL.
 
Se o Código determina que se deve obedecer ao princípio da publicidade, logo, TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO SEU APLICADOR DEVEM SE TORNAR PÚBLICOS, ou seja, DEVEM SER PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL, a fim de que TODOS TENHAM CONHECIMENTO DAQUELA SITUAÇÃO E POSSAM APRESENTAR, CASO QUEIRAM, SUA DEFESA.
 
Dito isto, trago ao conhecimento os seguintes artigo do mesmo Código, que julgo serem a pá de cal para enterro da tese levantada pelo Fluminense, vejamos:
Capítulo V - Da Comunicação dos Atos
Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).
§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega. (AC).
Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Primeiro, todos os atos referentes a intimação devem ser feitos para a pessoa física ou jurídica para que faça ou deixe de fazer algo. Não há texto neste código que estabeleça que o clube sairá intimado na pessoa de seu represente legal.
Ora, se o julgamento se deu na sexta feira, a Associação Portuguesa de Desportos deveria ter sido intimada da decisão na segunda feira, conforme estabelece o § 2º do artigo 43 deste mesmo Código.
 
Segundo, a citação e a intimação deverá ser feita por edital instalado na sede do órgão judicante  (STJD) e, no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto (CBF). Ao que tenho lido e ouvido, em nenhum dos dois órgãos ocorreu o cumprimento desta obrigatoriedade.
 
Terceiro, também não há nenhuma notícia de que foi encaminhado telegrama, fac-símile ou ofício à Federação Paulista de Futebol.
 
Quarto, a intimação poderia inda ter sido feita via email, conforme dispõe o parágrafo único artigo 36 deste mesmo Código e,
 
Quinto, como não houve a correta intimação da Associação Portuguesa de Desportos, também não houve integral cumprimento ao que determina o artigo 49 deste mesmo Código.
 
Como visto, vê-se que o clube carioca Fluminense lança-se numa aventura jurídica, com um último suspiro audacioso e ardil para tentar permanecer na série "A" do Campeonato Brasileiro.
 
Quanto a Associação Portuguesa de Desportos - LUSA, somente cabe se defender no Tribunal desta aberração e, focar e pensar no planejamento do Brasileiro da Série "A" de 2014.